Decisão TJSC

Processo: 5043140-42.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7019987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043140-42.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 44, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:  Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC em face de SANTA FÉ POÇOS ARTESIANOS LTDA. Após regular processamento do feito, determinou-se a intimação da parte ré para regularizar sua representação processual, mas ela se manteve inerte.

(TJSC; Processo nº 5043140-42.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7019987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043140-42.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 44, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:  Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC em face de SANTA FÉ POÇOS ARTESIANOS LTDA. Após regular processamento do feito, determinou-se a intimação da parte ré para regularizar sua representação processual, mas ela se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. Da sentença  O Juiz de Direito, Dr. RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, do 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 86.886,42, o qual deverá ser atualizado com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Da Apelação   Inconformada com a prestação jurisdicional, SANTA FÉ POÇOS ARTESIANOS LTDA, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (evento 55, APELAÇÃO1) alegando a inépcia da petição inicial, por não estar instruída com os contratos que fundamentam a cobrança. Alega que foram juntadas apenas planilhas de evolução de débito, documentos unilaterais que não comprovam a existência da relação jurídica entre as partes. Invoca o art. 320 do CPC, que exige a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e argumenta que a ausência dos contratos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise judicial da pretensão deduzida. Ressalta que a alegação de inépcia da inicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado nos Tribunais. Das contrarrazões  Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (evento 61, CONTRAZAP1).  Após, vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO I - Da admissibilidade  O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.  II - Do julgamento do recurso  a) Da inépcia da inicial Sustenta a Apelante a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, visto que não está instruída com os contratos que fundamentam a cobrança, pois foram juntadas apenas planilhas de evolução de débito, documentos unilaterais que não comprovam a existência da relação jurídica entre as partes. Na hipótese em análise, observo que a Cooperativa de Crédito ajuizou a presente Ação de Cobrança visando o pagamento relacionados a três contratos de crédito pré-aprovados n. 8955037, n. 54180142 e n. 22234088.   Para comprovar o débito, apresentou o contrato de abertura de conta depósito, devidamente assinado (evento 1, CONTR6), que comprova a relação jurídica existente entre as partes.  Ainda, apresentou os comprovantes de contratação relacionados aos três contratos (evento 1, CONTR7, evento 1, CONTR10 e evento 1, CONTR13), que ocorreram por meio eletrônico, e juntou o extrato da conta corrente da Apelante, demonstrando que os valores foram devidamente depositados e usufruídos (evento 1, Extrato Bancário8, evento 1, Extrato Bancário11 e evento 1, Extrato Bancário14).   Desse modo, constato que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a relação jurídica existente entre as partes e o valor do débito. Nesse sentido, cito precedentes deste , rel. OSMAR MOHR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).  Ressalto que a ação de cobrança admite cognição ampla, permitindo ao magistrado examinar todos os aspectos da relação jurídica controvertida. Portanto, a Cooperativa de Crédito juntou os documentos essenciais para a propositura da ação. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Logo, deve ser mantida a sentença.  Por derradeiro, na esteira dos fundamentos adotados pelo Juiz a quo, a parte Requerida deverá arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Assim, entendo por razoável majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no importe de 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte Autora, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.  III – Da conclusão  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no importe de 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte Autora, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Custas Legais.  assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019987v6 e do código CRC 3a83e8ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:31     5043140-42.2024.8.24.0930 7019987 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7020762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043140-42.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela parte rEQUERIDA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito, condenando-a ao pagamento de valor decorrente de três contratos de crédito pré-aprovado. A sentença foi proferida sob o fundamento de revelia e com base nos documentos juntados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos que fundamentam a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi instruída com contrato de abertura de conta, comprovantes de contratação eletrônica dos três contratos e extratos bancários que demonstram o depósito e uso dos valores pela parte rEQUERIDA. 4. Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e o débito cobrado, afastando a alegação de inépcia. 5. A jurisprudência do reconhece a validade de contratação eletrônica e a suficiência de extratos bancários para instruir ações de cobrança. 6. A alegação de inépcia, por tratar-se de matéria de ordem pública, foi devidamente apreciada, não se verificando vício que comprometa a validade da inicial. 7. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A petição inicial da ação de cobrança instruída com contrato de abertura de conta, comprovantes de contratação eletrônica e extratos bancários é apta a demonstrar a relação jurídica e o débito, não se configurando a inépcia.” “2. A alegação de inépcia da inicial, por ausência de contrato, não prospera quando há documentos suficientes que comprovam a contratação e o débito.” “3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, I, 85, §§ 2º e 11; CC/2002, arts. 389, 397, 406; CTN, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5004383-15.2021.8.24.0079, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 05/12/2024; TJSC, ApCiv 5050753-50.2023.8.24.0930, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 30/10/2025; TJSC, Apelação n. 5000774-70.2024.8.24.0159, Rel. Des. Osmar Mohr, j. 18/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no importe de 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte Autora, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Custas Legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020762v3 e do código CRC 886acd73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:31     5043140-42.2024.8.24.0930 7020762 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5043140-42.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NESTA FASE RECURSAL, NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, TOTALIZANDO O PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR IMPEDIDO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas